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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 582-19.2019.5.05.0018

Incólumes os dispositivos hábeis indicados, nos termos da Súmula 459 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Dispensa dias antes da concessão das férias
  • Observância do princípio da boa-fé objetiva
  • II  recurso de revista do reclamante
  • Dispensa imotivada dias antes da concessão das férias
  • III  recurso de revista da reclamada promoções por merecimento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito com relação ao assédio moral noticiado, constatando, a partir de testemunhas válidas, haver prova dividida de fato, aspecto esse que atrai o julgamento conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, o mero inconformismo com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Incólumes os dispositivos hábeis indicados, nos termos da Súmula 459 do TST. 2. Por outro lado, quanto ao tema remanescente (danos morais por dispensa em período próximo à concessão de férias), por observar possível julgamento do mérito em favor do agravante, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973). Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DIAS ANTES DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). Ante a possível violação dos artigos 186 e 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA DIAS ANTES DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). A presente controvérsia cuida de definir se caracteriza dano moral, passível de indenização, o ato praticado pela empresa de dispensar imotivadamente o empregado em período próximo ao usufruto de férias concedidas pelo empregador. No caso, extraem-se como fatos incontroversos constantes dos presentes autos: o autor foi avisado em 04/05/2019 que suas férias teriam início em 03/06/2019, durando até 02/07/2019. Contudo, a parte autora foi comunicada de sua dispensa na data de 29/05/2019, com aviso-prévio indenizado, poucos dias antes do início de usufruir de sua pausa anual, direito social de enorme relevância, de natureza constitucional (CF, art. 7º, XVII). Conquanto a dispensa do empregado constitua direito potestativo do empregador, conforme exegese do art. 2.º, caput , da CLT, ao exercê-lo, a reclamada violou a boa-fé objetiva, diante da legítima expectativa de usufruir seu período de férias regularmente, ante a regular vigência do contrato de trabalho, caracterizando abuso de direito a resilição contratual nesse contexto. A conduta da reclamada deve ser interpretada como afronta ao princípio nemo poteste venire contra factum proprium , que veda o comportamento contraditório da parte, capaz de violar a legítima confiança da outra parte. É devida, assim, a indenização por danos morais pretendida pela parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. A SDI-1 desta Corte entende que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Assim, a promoção por merecimento não é automática, sendo imprescindível a soma de todos os requisitos estabelecidos no regulamento da empresa, como a avaliação satisfatória do empregado em seu desempenho funcional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "danos morais - dispensa imotivada em período próximo à concessão de férias", determinando o processamento do recurso de revista no tema; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "danos morais - dispensa imotivada em período próximo à concessão de férias", por violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), majorando o valor inicial concedido em sentença; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "promoções por merecimento", por violação ao artigo 129, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das promoções por merecimento.

Indexação

Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Férias; Promoção; Obstativa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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