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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100774-95.2021.5.01.0051

Justiça gratuita: requisitos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante a gratuidade judiciária e isentá-lo do pagamento de despesas processuais. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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