TSTAg-AIRR 1000332-04.2021.5.02.0043
Protesto interruptivo da prescrição: finalidade e cabimento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto interruptivo da prescrição
- Finalidade e cabimento
- Contrato Individual de Trabalho
- Prescrição e Decadência
- Atos Processuais
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI 13467/2017. FINALIDADE E CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – 1 - A finalidade da ação de protesto interruptivo da prescrição é meramente a possível conservação de direito, mediante a comunicação da intenção da parte autora em interromper a prescrição extintiva da ação. Sua finalidade é cientificar outra parte de determinada relação jurídica. Por se tratar de processo de jurisdição voluntária, não há lide e sequer conflito de interesse, de forma que os efeitos do protesto serão discutidos apenas e tão somente em outra ação. Portanto, a ação de protesto interruptivo da prescrição não tem por escopo a análise da matéria de fundo. 2 – Em relação ao cabimento da ação de protesto para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13467/2017, caso dos autos, esta Corte, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento consagrado no Tema 170 da Tabela de IRR de que "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." 3 - Incólumes os arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, §3º, da CLT e 202 do CC e não contrariada a OJ 392 da SbDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Prescrição e Decadência; Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional