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Jurisprudências

TSTRR 0000087-73.2025.5.12.0016

Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia trabalhado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia trabalhado
  • Norma coletiva
  • Invalidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Esta Corte, não obstante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, vem mantendo seu posicionamento, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que não é válida norma coletiva que preveja a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado (art. 66 da CLT e 7º, XV, da Constituição da República), uma vez que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança, e higiene do trabalho, na medida em que garante o descanso de um dia de trabalho dentro da semana, que é imprescindível para a preservação da higidez física e mensal do trabalhador, sendo dessa maneira absolutamente indisponível. 2. Cumpre ressaltar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR- 0021028-71.2022.5.04.0404, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado não concedido e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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