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Jurisprudências

STFRE 1.588.472 rito

ICMS-Difal: adicional de alíquota

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • ICMS-Difal
  • Adicional de alíquota
  • Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
  • Ausência de lei complementar
  • Inexigibilidade
  • Segurança jurídica

Ementa

Direito tributário. Recurso extraordinário. ICMS-Difal. Adicional de alíquota. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade. Segurança jurídica. Recurso extraordinário não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário no qual se discute a aplicação da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituída pelo Estado de Minas Gerais, incidente sobre o recolhimento do ICMS-Difal de não contribuintes do imposto.

2. O pedido principal visava afastar a cobrança do referido adicional de alíquotas, sob o argumento de que a ausência de lei complementar regulamentadora do ICMS-Difal tornaria indevida a cobrança do acessório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do adicional de alíquota vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o ICMS-Difal incidente sobre não contribuintes, mesmo na ausência da lei complementar exigida para regulamentar a cobrança do próprio ICMS-Difal.

III. Razões de decidir

4. A cobrança do ICMS-Difal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, está prejudicada pela ausência de lei complementar que veicule normas gerais atinentes à sua exação, conforme se exige no art. 146, inc. III, da CRFB.

5. A inexigibilidade do ICMS-Difal, por ausência de regulamentação em lei complementar, acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que tal adicional possua previsão constitucional autônoma.

6. A exigência do adicional sem a regulamentação do tributo principal desrespeita a exigência de lei complementar, assume indevidamente o papel do legislador complementar e gera quebra de confiança e mitigação da segurança jurídica do contribuinte.

7. É inusitada a visualização da cobrança de adicional de alíquota sobre tributo considerado indevido e não formalizado no mundo jurídico.

8. A conclusão não reduz a validade e a eficácia de uma norma constitucional em detrimento de outra, uma vez que, ao se correlacionarem hipóteses tributárias na exação simultânea do diferencial do ICMS e do adicional de alíquota do aludido fundo, é necessário que ambas compartilhem dos mesmos fundamentos estabelecidos na Constituição para o exercício da capacidade tributária, em especial, a estrita observância ao princípio da legalidade.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 146, inc. III; Emenda Constitucional nº 42, de 2003; Emenda Constitucional nº 87, de 2015.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.483.785-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, para assentar que é indevida a cobrança do adicional de alíquotas vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre o ICMS-Difal enquanto não vigente a lei complementar exigida no Tema RG nº 1.093, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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