TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0001062-69.2023.5.13.0006
Petrobras: trabalho marítimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Petrobras
- Trabalho marítimo
- Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
- Previsão em norma coletiva
- Omissão
- Não há qualquer vício de procedimento a ser sanado no particular
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo do reclamante, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento das férias em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada Petrobras argumenta que o acórdão da Sexta Turma padeceria de omissão. Alega que “A corte, ao julgar o recurso do autor, reformou o acórdão de 2º grau e restabeleceu a sentença condenatória, reconhecendo como devido o pagamento da indenização das férias em dobro”. E que “a sentença de piso que foi restabelecida constou a improcedência da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS”. Assevera que “a decisão ora embargada nada fala, resta silente acerca da responsabilidade do ente público”. Afirma que “resta evidente a omissão do julgador quanto a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, devendo esta Corte, assim como na sentença restabelecida, constar como improcedente a responsabilidade subsidiária, esclarecendo que a condenação não atinge a 2ª reclamada”. Não há qualquer vício de procedimento a ser sanado no particular. A parte, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame da matéria. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existente na decisão. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Conforme se observa do dispositivo do acórdão embargado, a Sexta Turma decidiu por "conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 7º, XVII, da CF e 611-B, XII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença". Percebe-se que, ao contrário do que alega a parte, a sentença não foi restabelecida, até porque, conforme se depreende do trecho transcrito pela parte à fl. 948, o pedido inicial foi julgado improcedente pelo juízo de base. Ademais, não se constata omissão no julgado em relação à responsabilidade subsidiária da embargante, pois a matéria não foi devolvida à cognição desta Corte Superior. Assim, a responsabilidade do ente público já foi apreciada pelas instâncias ordinárias e, tendo em vista que não houve recurso da reclamada quanto à matéria, incide o óbice da preclusão. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA WILSON, SONS OFFSHORE S.A. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EM RECURSO DE REVISTA QUE REFORMA ACÓRDÃO DO TRT DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS PELAS RECLAMADAS. OMISSÃO CONSTATADA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo do reclamante, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento das férias em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença. A reclamada alega que o acórdão da Sexta Turma do TST foi omisso ao deixar de se manifestar sobre as questões declinadas em contrarrazões, especificamente quanto à dedução/compensação dos valores relativos às férias deferidas que foram quitados pela reclamada, visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Conforme se observa do dispositivo do acórdão embargado, a Sexta Turma decidiu por "conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 7º, XVII, da CF e 611-B, XII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença". Registre-se que não é essencial que a decisão judicial liquidanda contenha absolutamente todos os contornos fáticos e jurídicos sobre as pretensões pecuniárias. Quando tais contornos decorram de lei (ex lege) ou sejam previstos convencionalmente, devem eles ser delineados na fase de liquidação, como adequadamente consta do dispositivo do acórdão. Portanto, os critérios de liquidação ficaram em aberto, inclusive para que o juízo da execução observe as peculiaridades inerentes aos cálculos, entre eles a dedução dos valores quitados pela reclamada sob tal rubrica, que poderá ser alegada pela parte oportunamente. Logo, inexiste omissão a ser sanada quanto a tal aspecto. Pelo exposto, rejeita-se os embargos de declaração, no particular. Quanto à omissão relativa à sucumbência, trata-se de matéria não apreciada no acórdão embargado, razão porque acolhe-se os embargos de declaração para reconhecer a omissão nesse tocante, a qual se passa a analisar. Na petição inicial, o reclamante formulou único pedido, além de outros de natureza acessória, como honorários advocatícios, e requerimentos de cunho processual. Ao apreciar o pedido, a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o reclamante ao pagamento de custas processuais: “Custas de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 13.000,14), a cargo do Reclamante, dispensando-se o seu recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita”. Já o TRT, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, nada alterando em relação à sucumbência aplicada pelo juízo de base. Por fim, como já relatado, o acórdão embargado deu provimento ao agravo do reclamante, reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e deu-lhe provimento "para condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença". Como se observa, o único pedido do reclamante transitou entre improcedência e procedência nas diversas instâncias de julgamento, culminando em seu acolhimento pela Sexta Turma. Assim, tendo sido as reclamadas condenadas ao pagamento das férias em dobro, foram sucumbentes na causa, razão porque devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais. Dessa forma, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a inversão do ônus da sucumbência com a condenação das reclamadas ao pagamento das custas processuais. Deixa-se de condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de reformatio in pejus, visto que não houve recurso do reclamante, nesse particular. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S/A ¿ PETROBRAS e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; II ¿ acolher parcialmente os embargos de declaração da reclamada WILSON, SONS OFFSHORE S.A., para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora