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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000752-10.2022.5.06.0001

Negativa de prestação jurisdicional: isso porque o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Isso porque o e
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais negou provimento ao pedido de aplicação de multa por litigância de má fé. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, ao concluir que “as fichas de controle de EPIs apresentadas pela ré não demonstram a entrega de equipamentos de proteção suficientes para a neutralização do agente insalutífero durante o lapso contratual junto à reclamada”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa de que os “EPI’s foram utilizados e neutralizaram os agentes insalubres”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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