STJAgRg no AREsp 2.961.977
Maus antecedentes: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Maus antecedentes
- Tráfico de drogas
- Estabelecimento prisional
- Materialidade e autoria comprovadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese da agravante sob o enfoque trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou sobre o direito ao esquecimento, o lapso entre a condenação definitiva e o novo delito, tampouco sua relevância para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A Corte de origem tão somente considerou que a ré ostentava antecedentes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
3. No caso em análise, a recorrente foi flagrada pelos agentes penitenciários, no momento da revista, ao ingressar com entorpecentes em estabelecimento prisional - a prova testemunhal detalha a abordagem e indica a prática do delito de tráfico de drogas. O fracionamento da droga (em 15 porções), a sua ocultação na costura da manta do bebê e o local em que supostamente seria consumido indicam o intuito de difusão ilícita.
4. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.