TSTEDCiv-RR 0011438-75.2021.5.15.0153
Ausência de manifestação quanto à prescrição como parâmetro de liquidação e à inversão do ônus da sucumbência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Omissões caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO COMO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO E À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÕES CARACTERIZADAS. Constatada a existência de omissões no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 291 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no referido verbete, que deverá ser calculada considerando-se todo o período contratual em que houve prestação habitual de serviço suplementar. Majorada a condenação em R$ 7.000 (sete mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela reclamada, das quais é isenta de recolhimento, conforme dispõe o art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT¿. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator