Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000243-67.2024.5.06.0144

Documento novo: impossibilidade de juntada na fase recursal

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Documento novo
  • Impossibilidade de juntada na fase recursal
  • Fatos relativos a momento anterior à sentença
  • Tribunal Superior do Trabalho”
  • (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)"

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOCUMENTO NOVO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NA FASE RECURSAL – FATOS RELATIVOS A MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “no presente caso, o MM. Juízo entendeu na sentença que não há que se falar em dedução de valores, posto que os títulos deferidos se referem a verbas não comprovadamente adimplidas” e que “Após a prolação da decisão, no entanto, a Reclamada interpôs Embargos de Declaração, alegando que a multa dos 40% do FGTS foi recolhida e juntou na oportunidade o respectivo comprovante”, bem como que “Também afirmou que houve o pagamento das férias do período aquisitivo de 2020/2021, objeto de condenação, e anexou com os embargos, igualmente, o extrato bancário do pagamento”. Além disso, pontou que “a análise do conjunto probatório revela que, no momento da instrução processual, não foi demonstrado de forma suficiente que as verbas objeto de irresignação pela Reclamada haviam sido pagas” e que “A prova só veio com o recurso”, bem como que “E da análise da documentação acostada pela Ré quando da interposição dos embargos, em 12/11/2024, vejo que os demonstrativos de pagamento poderiam ter sido juntados aos autos em momento anterior, durante a instrução processual”. O TRT de origem registrou, ainda, que “É que, embora no ajuizamento da ação, em 16/03/2024, o contrato do Autor ainda estivesse ativo, a rescisão contratual ocorreu logo após isso, em 10/04/2024, tendo a demandada apresentado a defesa e documentos em 22/05/2024” e que “O extrato analítico juntado pela Ré com os embargos demonstra que as competências faltantes do FGTS (março e abril/2024), assim como a multa rescisória, foram recolhidas em 19/04/2024 (ID b38aa7a), ou seja, antes mesmo de a Ré apresentar a defesa, já podendo ter vindo aos autos com a contestação”, bem como que “Da mesma forma, o comprovante de transferência bancária relativo ao valor das férias 2020/2021 tem como data da transação 1º/07/2022, estando disponível à demandada antes mesmo de ajuizada a ação (ID 3d07a9a)”. Nesse contexto, o TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que no processo do trabalho somente se admite a juntada de documentos visando à produção de provas até o encerramento da fase instrutória, nos termos dos artigos 845 e 850 da CLT, salvo nos casos de documento novo, o que segundo o extrato fático delineado no acórdão regional não é o caso dos autos, conforme inclusive restou consignado no seguinte trecho da referida decisão: “entendo que os documentos apresentados pela Ré, na fase recursal, não se enquadram no conceito jurídico de documento novo propriamente dito, porquanto não se refere a fato posterior à sentença e nem comprovou a interessada o justo impedimento para anexá-lo ao feito em época própria, na inteligência da Súmula 8 do c. Tribunal Superior do Trabalho”. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do processo RR-0010013-87.2024.5.03.0073 (Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), realizado em 25/8/2025, reafirmou o entendimento de que "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)". Agravo interno a que se nega provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.