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Jurisprudências

TSTE-RR 779500-31.2006.5.12.0026

Responsabilidade subsidiária da união: contrato para realização de atividade certa, específica e com prazo determinado

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da união
  • Inaplicabilidade
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
  • Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221 do TST
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Juros

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE CERTA, ESPECÍFICA E COM PRAZO DETERMINADO. PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE "SISTEMA INTEGRADO, COM UTILIZAÇÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, PARA IMPLEMENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ". SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A 2ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de atividades da Administração Pública regulada pela Súmula nº 331, IV, do TST, mas sim de contratação de obra certa, pois o contrato firmado entre a União e a empresa contratada visava à execução " de tarefas especificas, de caráter especializado, por um determinado prazo ", o que, na visão do colegiado, impedia a responsabilização subsidiária do Ente Público, por ausência de previsão legal. Consignou, ainda, que o objeto da contratação possuía natureza singular e, portanto, não era passível de terceirização, tendo o TRT deixado assente que " a contratação ocorrida entre as reclamadas tinha por objeto a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento de um sistema integrado, com utilização de gestão de conhecimento com inteligência artificial, para implementação da metodologia de gerenciamento de riscos da Previdência Social ". II. O reclamante interpôs embargos de divergência, alegando dissenso jurisprudencial em relação à responsabilização subsidiária do Ente Público e contrariedade às Súmulas nº 296, 297 e 331, IV, do TST. III. Ocorre que a jurisprudência da SbDI-1 do TST, a partir do julgamento de diversos processos com objetos substancialmente idênticos ao do presente caso, firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Súmula n.º 331 do TST e consequente não atribuição à União da pretensa responsabilidade subsidiária, pois o contrato firmado entre a Administração e o Instituto Virtual para a realização de atividade específica com prazo determinado - " realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento de um sistema integrado, com utilização de gestão de conhecimento com inteligência artificial, para implementação da metodologia de gerenciamento de riscos da Previdência Social" - não se amolda ao conceito de prestação de serviços, e mais se se assemelha à ratio da OJ n.º 191 da SbDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Ademais, também não há como se admitir o recurso por contrariedade às súmulas 296 e 297 do TST, pois o recorrente não apontou os itens do verbete que teriam sido contrariados. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221 do TST. V. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros

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