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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010530-02.2023.5.18.0141

Preliminar de não conhecimento: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Escala 4x4
  • Invalidade
  • Jornada de 12 horas prevista em norma coletiva

Ementa

I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Não prospera a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, suscitada em contraminuta, ao argumento de que a minuta recursal não impugna especificamente os fundamentos do despacho denegatório, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Verifica-se, com efeito, que o Agravante enfrenta a matéria jurídica central da decisão agravada, ao sustentar violação ao art. 7º, XIV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 423 do TST, diante da prestação habitual de jornada superior a 8ª (oitava) hora diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento. As demais alegações formuladas pela parte contrária dizem respeito ao mérito do recurso, e, portanto, não são aptas à análise em sede de contraminuta. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. ESCALA 4X4. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecendo-se a existência de transcendência jurídica e demonstrada a viabilidade da alegada violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República, mostra-se prudente o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O provimento do Agravo de Instrumento não vincula o Recurso de Revista. No caso, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada para 12 horas diárias, em escala 4x4, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, diante da alegação de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o ajuste coletivo e ensejaria o pagamento de horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073, reconheceu a validade da negociação coletiva que prevê jornada de 12 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do STF e desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada em contraminuta; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 23 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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