TSTAg-AIRR 0020354-83.2021.5.04.0451
Adicional de insalubridade: julgamento extra petita
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a condenação em adicional de insalubridade “foi decidida nos estritos limites da lide, dados pelos termos da inicial e da contestação”. O e. TRT consignou, ainda, que a “reclamada, inclusive, contestou a matéria (...), postulando que fossem ‘julgados improcedentes os pedidos e respectivos reflexos’”. Com efeito, da breve leitura da petição inicial revela que a parte reclamante postulou, expressamente, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos. E, de fato, a reclamada impugnou a alegação da parte reclamante, pedindo fosse julgado improcedente o pedido quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Evidente, pois, que a decisão regional, ao manter a sentença que condenou a ré a pagar adicional de insalubridade em grau médio, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita. Ressalta-se, ainda, que esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios