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Jurisprudências

TSTRRAg 16061-02.2016.5.16.0002

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão mensal
  • Termo final
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Doença ocupacional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, houve o detido exame por parte do Colegiado quanto à conclusão do laudo pericial produzido no processo, ao se manifestar expressamente no sentido de que, de acordo com o laudo pericial considerado válido pelo juízo, as atividades desenvolvidas pelo reclamante no ambiente de trabalho atuaram como concausa do quadro de enfermidade por ele acometida. Ainda, o Tribunal Regional consignou que, " embora a causa não seja exclusivamente ocasionada pela empregadora, a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 ". 2. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 950 do CC, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE QUE DESENVOLVIA. LESÃO DEFINITIVA. PERCENTUAL. TERMO FINAL. 1. A Corte de origem, com amparo no laudo pericial, asseverou expressamente que o reclamante teve reduzida a sua capacidade laborativa para a atividade que desenvolvia, reconhecendo o nexo de concausalidade entre o desencadeamento/agravamento da doença incapacitante e as atividades realizadas pelo reclamante em favor da reclamada. Consignou que, em decorrência do afastamento do reclamante para a atividade que desenvolvia, a lesão sofrida é definitiva, sendo inquestionável o prejuízo sofrido pelo reclamante, em razão da " impossibilidade de desempenhar as mesmas tarefas que exercia antes do desenvolvimento da patologia ". Nesse contexto, o Regional manteve a sentença, que fixou a indenização por danos materiais (pensão mensal) no percentual de 20% da remuneração percebida pelo reclamante à época da dispensa, enquanto perdurar a sua incapacidade, e definiu como termo final a decisão irrecorrível do INSS acerca de eventual término do benefício previdenciário. Ainda, a Corte de origem concluiu que " não há subsídio normativo ou jurídico que justifique a adoção do pensionamento mensal vitalício, como requer o reclamante ". 2. Todavia, esta Corte tem consolidado em sua jurisprudência o entendimento de que, nas hipóteses em que é caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo empregado no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. 3. Também, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o termo final para o pensionamento será enquanto persistir a convalescença ou, no caso da incapacidade permanente (hipótese dos autos), de forma vitalícia, à luz do princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Indenização por Danos Materiais. Pensão Mensal. Termo Final"; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da pensão mensal para 50% do valor da última remuneração do reclamante, conforme se apurar em sede de liquidação, a ser paga de forma vitalícia.

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