TSTAg-AIRR 753-92.2019.5.20.0006
Execução: índice de correção monetária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Índice de correção monetária
- Fase pré-judicial
- Incidência da taxa selic após o ajuizamento da ação
- Capitalização de forma simples
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE FORMA SIMPLES. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Com relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC, que compreende correção e juros, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de configuração de "bis in idem". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "a Súmula nº 121 do STF é expressa no sentido de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (...)."Por conseguinte, "nos termos do decidido pelo STF, determina-se que a atualização da conta seja feita nos seguintes termos: incidência de juros e IPCA-E, na fase pré-judicial, e incidência de SELIC acumulada simples, sem incidência de juros, na fase judicial". 3. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.