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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-Ag-ED-AIRR 1001028-75.2019.5.02.0442

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT e por não se enquadrar nas exceções preconizadas na Súmula 353 do TST. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Ainda que superado este óbice, verifica-se que os embargos à SbDI-1, de fato, são incabíveis nos termos da Súmula 353 do TST. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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