STJAgRg no HC 1.078.753
Roubo circunstanciado: fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas do indeferimento liminar do habeas corpus, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão monocrática agravada assinalou que o writ foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, de modo que é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados no decisum agravado. Todavia, a parte se limitou a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, sem abordar a matéria que deu causa ao indeferimento da impetração. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.