TSTAg-AIRR 0011698-64.2021.5.15.0053
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento traçado na Súmula nº 74 do TST, a confissão ficta em razão do não comparecimento à audiência em prosseguimento, na qual a parte deveria depor, gera presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pela prova pré-constituída. No caso em exame, o Regional foi categórico ao registrar que não obstante a pena de confissão aplicada ao Reclamante, o conjunto probatório dos autos é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade pleiteado, no importe de 20%. Pontuou que a prova pericial foi conclusiva quanto à caracterização da insalubridade em grau médio durante todo o período trabalhado, na medida em que os equipamentos de proteção fornecidos não se mostraram eficientes para a eliminação dos agentes insalubres encontrados no ambiente laboral, tampouco a Reclamada demonstrou orientação e treinamento necessários para o exercício da atividade. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator