TSTRR 798-60.2017.5.17.0003
Inépcia da petição inicial: não configuração
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Não configuração
- Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão "
- Acresça-se que foi apresentada extensa defesa pela Ré
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nas lides tipicamente trabalhistas, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, não se aplica a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, consoante disposto no artigo 12, caput , da IN 41 do TST. 2. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, considera-se adequada a reclamação trabalhista escrita que contenha a designação do juízo, a qualificação do Reclamante, a breve exposição dos fatos, os pedidos, a data e a assinatura da parte ou de seu advogado. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que apresentava defeito capaz de impossibilitar o julgamento de mérito. Anotou que " a reclamante nada expõe a respeito do vínculo, deixando de informar se este ainda persiste ou se o afastamento em 08.02.2017 fora definitivo, parâmetros necessários a amparar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com as rés ". Acrescentou que " o pedido de letra b sequer tem sua causa de pedir exposta na narrativa, limitando-se a autora a postular ‘Sejam os reclamados condenados a pagarem à autora todos os direitos trabalhistas devidos em face do não pagamento das verbas devidas na época própria ’". Ainda, não concedeu oportunidade à Reclamante para suprir os vícios apontados, motivando que " o art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente, não autoriza a emenda na situação dos autos, em que a petição apresentada configura hipótese de inépcia prevista no inc. III, §1º, do art. 330, do CPC - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ". 4. Embora os postulados da simplicidade e da informalidade, informativos do processo do trabalho, repudiem as solenidades despidas de sentido jurídico relevante, também não legitimando a prática de atos divorciados da melhor técnica, no caso dos autos, a Reclamante requereu, na exordial, o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada, expondo a função para a qual foi contratada, as tarefas desenvolvidas, a data de início da atividade laborativa, a data do seu afastamento para tratamento de saúde e a presença dos elementos configuradores do liame de emprego. Destacou, também, as supostas irregularidades praticadas pela Demandada e expôs, de forma motivada, os pedidos que entendia fazer jus. Acresça-se que foi apresentada extensa defesa pela Ré. 5. Inexistindo dificuldade para a exata compreensão dos pedidos e respectivas causas de pedir, restou observado no artigo 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia a inibir a cognição judicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a decretação da inépcia da inicial, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, ultrapassado o óbice referido, prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial