TSTAIRR 1032-74.2017.5.09.0129
Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos não preenchidos
- Item 2 do tema 21 de recursos repetitivos do TST
- Ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal
- Almeida silva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO GILBERTO KHOURI. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ITEM 2 DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1 - Consoante tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no item II do Tema 21 de Recurso Repetitivos "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 2 - Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que o reclamado "não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica ou percepção de remuneração inferior a 40% do RGPS" (Súmula 126 do TST), não constando do recurso ordinário declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3 - Nessas circunstâncias, indeferido o benefício da justiça gratuita e não havendo recolhimento do preparo, apesar de concedido prazo para regularização, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à deserção do recurso ordinário. Ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA M. D. ALMEIDA SILVA – CONFECÇÕES E OUTROS. LITISPENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões, do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Litispendência