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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011367-50.2023.5.15.0041

Competência material da justiça do trabalho: pretensão de pagamento de parcelas trabalhistas

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Pretensão de pagamento de parcelas trabalhistas
  • Empregado público
  • Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.143 de repercussão geral
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É evidente a natureza trabalhista das parcelas postuladas na presente ação (diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e por merecimento) e, por isso, não incide a tese fixada no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral, segundo o qual, compete à Justiça comum processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Não procede o fundamento de que o direito vindicado teria natureza administrativa, porque o Plano de Cargos e Salários da ré não está previsto na CLT ou em outra lei trabalhista. A Portaria que teceu regras dessa natureza equivale a regulamento interno e, como tal, veicula direito tipicamente trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência material desta Justiça especializada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao exame da causa. Brasília, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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