TSTAg-AIRR 0100559-61.2024.5.01.0004
Fase de execução: adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Adicional de periculosidade
- Parcelas vincendas incluídas na condenação
- Título executivo
- Interpretração
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte agravante, a Corte de origem registrou expressamente que o título exequendo incluiu as parcelas vincendas ao condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, devendo-se limitar o pagamento apenas a abril de 2020, quando teria cessado a exposição ao agente perigoso. Constatando-se que a pretensão recursal pressupõe, inevitavelmente, uma incursão na seara interpretativa do título executivo, não há como divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. De toda forma, ainda que não constasse a condenação de forma expressa na decisão exequenda, como alega a parte agravante, registra-se que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, mantendo-se em curso a relação jurídica contratual empregatícia após o ajuizamento da reclamatória trabalhista e persistindo as mesmas condições que ensejaram o pagamento das referidas parcelas de prestações sucessivas, a inclusão das parcelas vincendas não constitui ofensa à coisa julgada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator