TSTAg-AIRR 717-90.2022.5.05.0611
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: interrupção da prescrição
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Interrupção da prescrição
- Protesto judicial
- Desacerto da decisão agravada não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. TEMA 170 DA TABELA DE IRR. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional. Ao contrário do que quer fazer crer o agravante, e tal como previsto na OJ n.º 392 da SBDI-1 do TST, "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2.º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, representativo da controvérsia (Tema 170 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou precedente vinculante (art. 927 do CPC), no sentido de que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição. Nesse cenário, estando o acórdão regional em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior, a jurisprudência do TST, a revisão pretendida esbarra nos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.