TSTRRAg 101009-82.2017.5.01.0025
I agravo de instrumento interposto pela reclamada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento interposto pela reclamada
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Princípio da isonomia
- Dispositivos impertinentes
- Eficácia ao artigo 461, caput , da CLT
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. EFICÁCIA AO ARTIGO 461, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, consignou que ficou demonstrado o exercício da função de "Gerente Regional" pelo reclamante, apesar de receber salário correspondente ao cargo de coordenador comercial. Registrou que os documentos acostados com a exordial identificam o reclamante como "Gerente Reg. Norte/Nordeste", não obstante a reclamada sustentar que o reclamante exerceu a função de coordenador comercial até a sua dispensa. 2. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado Regional esclareceu que o fundamento para o deferimento do desvio de função foi o princípio da isonomia, conforme constou na ementa do acórdão regional embargado. 3. Nesse contexto, verifica-se que a indicação de violação a dispositivos legais e constitucionais e de contrariedade a súmula apresenta-se impertinentes ao caso dos autos, pois não se referem ao princípio da isonomia. 4. Apesar de o artigo 461, caput , da CLT preconizar o princípio da isonomia, não se verifica violação do dispositivo, pois a decisão da egrégia Corte Regional deu eficácia à norma, deferindo o salário correspondente à função exercida pelo reclamante. 5. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PARADIGMA. JULGAMENTO " ULTRA PETITA ". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os artigos 141 e 492 do CPC exigem que o órgão julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao entender ser devido o pagamento de diferenças salariais pela caracterização de desvio de função, registrou que o montante deve ser fixado a partir do valor médio mensal recebido pelos demais gerentes regionais da reclamada. 3. Em sede de embargos de declaração, a egrégia Corte Regional esclareceu que o critério utilizado no acórdão regional embargado se deu em razão da ausência de parâmetros específicos para a apuração das diferenças, o que o levou a adotar a expressão " à míngua de parâmetros específicos (...) ". 4. Nesse contexto, diversamente do alegado, não houve julgamento ultra petita . Incólumes, portanto, os artigos 141 e 492 do CPC. 5. A indicação de violação do artigo 461, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 6, X, apresenta-se impertinente à discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional fixou a incidência de IPCA-E acrescidos de juros de 1% ao mês para a fase pré-judicial e, para a fase judicial, a aplicação da taxa SELIC. Referida decisão contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Juros de Mora"; e III - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Indexação
Juros; Diferenças por Desvio de Função