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Jurisprudências

TSTRRAg 1001505-20.2016.5.02.0017

I) recurso de revista da 1ª reclamada: deserção do recurso ordinário

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

I) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – ART. 899, § 11, DA CLT – APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19 – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI – PROVIMENTO. 1. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 2. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 3. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro, e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 4. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não estatuiu, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de renovação automática da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com " o início e o fim de sua validade ". 5. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial previstos no art. 899, § 11, da CLT, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior ao recurso ordinário da 1ª Reclamada. 6. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 899, § 11, da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato Conjunto 1/19 neste momento, quando, na oportunidade da interposição do recurso ordinário, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 7. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância ao art. 899, § 11, da CLT e antes do ato conjunto suprarreferido. Logo, o acórdão regional, inobservando o comando, atentou contra as garantias de acesso à Justiça e da ampla defesa da Reclamada, merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do seu recurso ordinário. Como consequência lógica, deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e violação do art. 899, § 11, da CLT; II - dar provimento ao recurso de revista para afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que examine o recurso ordinário da 1ª Reclamada, como entender de direito, bem como excluir a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios; e III - julgar prejudicado o agravo de instrumento.

Indexação

Preparo / Deserção; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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