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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.439

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que não ficou comprovado que o réu integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.

3. A decisão combatida ressaltou que não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão de que o agravante realizava o tráfico de drogas por dois meses, associada às circunstâncias do caso, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante com base no entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, evidenciado pelo conjunto probatório que demonstra a prática habitual do tráfico de drogas.

6. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso, incluindo a confissão do agravante e depoimentos de policiais e usuários, indicam a dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório na presente via.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A dedicação habitual à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Tese

"1. A dedicação habitual à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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