TSTRR-RR 0011717-15.2023.5.18.0054
Legitimidade concorrente do trabalhador: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade concorrente do trabalhador
- Execução individual de sentença coletiva
- Acordo firmado pelo sindicato em cumprimento de sentença
- Trabalhador não indicado no rol de beneficiários
- Impossibilidade de limitação subjetiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TRABALHADOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. Ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TRABALHADOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. Hipótese em que o TRT extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o trabalhador não possui legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva, uma vez que o nome do exequente não consta da lista anexa ao acordo firmado na ação coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalhador substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, mesmo que não esteja inserido no rol de beneficiários apresentado no acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. Esta Corte entende que a legitimação extraordinária conferida ao Sindicato não autoriza atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TRABALHADOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRABALHADOR NÃO INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA", por violação ao artigo 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a legitimidade concorrente da trabalhadora para promover a execução individual de sentença coletiva e determinar o prosseguimento da presente ação. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora