STJAgInt no AREsp 3.027.497
Violação de dispositivos da constituição federal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação de dispositivos da constituição federal
- Usurpação de competência
- Ecad
- Arrecadação
- Distribuição
- Critérios
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. ARRECADAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem sobre a correlação entre os valores arrecadados e distribuídos e os critérios de distribuição aplicados pelo ECAD no segmento de TV por assinatura demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.