TSTRR-RR 0010381-66.2023.5.15.0051
A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por dano moral indevida
- Pernoite em caminhão
- Ausência de dano in RE ipsa
- Efetivo prejuízo não comprovado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PERNOITE EM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PERNOITE EM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o mero pernoite na cabine de caminhão, por si só, não configura dano moral in re ipsa, tornando-se indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado. No caso, não ficou consignado no acórdão recorrido, de forma cabal, nenhum elemento fático que demonstre ato ilícito da reclamada a acarretar efetiva lesão a direito de personalidade do empregado, de modo que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decidiu contrariamente à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, X, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do mero pernoite na cabine de caminhão, com a consequente improcedência da presente reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 262/263). Fixam-se honorários de sucumbência em reversão, a favor da reclamada, no mesmo percentual fixado em sentença (5%), incidentes sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora