TSTAg-AIRR 794-63.2021.5.09.0663
Competência da justiça do trabalho para executar contribuições previdenciárias
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Improcedência de todas as pretensões expostas na ação
- Acúmulo de função
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DE TODAS AS PRETENSÕES EXPOSTAS NA AÇÃO. SÚMULA 368, I, DO TST E SÚMULA VINCULANTE 53 DO STF. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 3. PLEITOS RELACIONADOS AO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à " competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias", olvida-se o obreiro que todas as pretensões expostas na presente demanda foram julgadas improcedentes. Assim, tal como destacado no acórdão regional, à luz da Súmula Vinculante 53 do STF e da Súmula 368 do TST, a competência desta Especializada se restringe às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição . II. No que tange ao " acúmulo de função ", à luz do art. 896, § 9º, da CLT, além de o art. 5º da CF não tratar especificamente da questão, diante do registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que "[...] não comprovado acúmulo de função incompatível com a condição pessoal do obreiro, sobretudo por constar expressamente no contrato de trabalho a possibilidade de realizar tarefas acessórias à função principal ", incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista, no particular. III. Da mesma forma, quanto aos " pleitos relacionados ao alegado acidente de trabalho" e ao "adicional de insalubridade" , não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias discutidas no presente agravo interno, no particular. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.