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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000252-19.2022.5.12.0019

Execução: execução

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmula nº 394 do TST. O e. TRT consignou que restou reconhecido “com trânsito em julgado, o direito do exequente à verba Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) de 14/10/2014 a 31/05/2022”, e que, considerando “inexistir qualquer determinação para compensação dos valores recebidos, seja a título de adicional de periculosidade ou de qualquer outra parcela, a pretensão formulada excede os limites da coisa julgada”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ainda, a alegação de violação do art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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