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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000942-40.2018.5.02.0701

Horas extras: controles eletrônicos de acesso

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Controles eletrônicos de acesso
  • Ausência de cartões de ponto
  • Validade dos registros
  • Não se constata contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES ELETRÔNICOS DE ACESSO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 338, I E III, DO TST. VALIDADE DOS REGISTROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão pela qual não havia obrigação de apresentação de cartões de ponto, consignando, contudo, que a reclamada juntou registros eletrônicos dos horários de acesso e saída do estabelecimento. 2. A Corte de origem reputou válidos os referidos registros, considerando que o próprio reclamante admitiu utilizá-los na entrada e na saída e que a alegada inoperância do sistema aproximadamente uma vez por semana não comprometia a prova, sobretudo diante da inexistência de falhas no registro de saída e da ausência de outros elementos capazes de infirmá-los. 3. Não se constata contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST. O item I pressupõe a não apresentação injustificada dos controles de frequência, enquanto o item III se refere à invalidade dos registros que consignam horários uniformes. Na hipótese, a ausência dos cartões de ponto foi considerada justificada pelo enquadramento no art. 62, II, da CLT, tendo a empregadora apresentado outros elementos de prova da jornada, e não há registro de que os controles eletrônicos apresentassem horários uniformes. 4. A pretensão de desconstituir a validade dos registros eletrônicos, mediante alegação de ineficácia do sistema de controle, demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à utilização do sistema pelo próprio reclamante e à ausência de falhas no registro de saída, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. O aresto apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não retrata as mesmas circunstâncias fáticas do caso concreto, em que houve enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT e apresentação de registros eletrônicos reputados válidos pela Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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