TSTPP 1000708-32.2025.5.90.0000
Alteração de resolução do csjt: edição de ato normativo pelo do csjt
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Alteração de resolução do csjt
- Edição de ato normativo pelo do csjt
- Perda superveniente do objeto
- Atos Administrativos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CSJT. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PELO DO CSJT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Trata-se de Pedido de Providências instaurado por associação de servidores com o objetivo de alterar o artigo 15 da Resolução do CSJT nº 162/2016 (com redação dada pela Resolução CSJT nº 272/2020), que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os arts. 77 a 80 da Lei n. 8112/1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Ocorre que, o Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho em sessão presencial realizada no dia 27/03/2026 nos autos do procedimento de Ato Normativo nº 1000080-09.2026.5.90.0000, aprovou a proposta de alteração da Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, conforme pretendido pela associação requerente no bojo deste Pedido de Providências. Pedido de Providências não conhecido por perda superveniente do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000708-32.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSBM/EJR/ DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CSJT. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PELO DO CSJT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Trata-se de Pedido de Providências instaurado por associação de servidores com o objetivo de alterar o artigo 15 da Resolução do CSJT nº 162/2016 (com redação dada pela Resolução CSJT nº 272/2020), que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os arts. 77 a 80 da Lei n. 8112/1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Ocorre que, o Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho em sessão presencial realizada no dia 27/03/2026 nos autos do procedimento de Ato Normativo nº 1000080-09.2026.5.90.0000, aprovou a proposta de alteração da Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, conforme pretendido pela associação requerente no bojo deste Pedido de Providências. Pedido de Providências não conhecido por perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000708-32.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRT DECIMA REGIAO e são REQUERIDOS PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de pedido de providências instaurado pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ASDR), com fulcro no art. 102 do Regimento Interno do CSJT, e no inciso I, do art. 7º, da Lei nº 14.824/2024, no qual pretende a alteração do artigo 15 da Resolução do CSJT nº 162/2016 (com redação dada pela Resolução CSJT nº 272/2020), que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os arts. 77 a 80 da Lei n. 8112/1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Sustenta, em síntese, que outros tribunais e conselhos já reconhecem a suspensão de férias do servidor na hipótese prevista no item II do artigo 15 da Resolução do CSJT nº 162/2016 (¿licença por motivo de doença em pessoa da família;¿), sendo que, o parágrafo único do mencionado dispositivo impõe tratamento desigual aos servidores da Justiça do Trabalho em comparação com seus pares em outros ramos do Judiciário Federal. Pretende, assim, a alteração do parágrafo único do art. 15 da Resolução CSJT nº 162/2016, incluindo o inciso II (¿licença por motivo de doença em pessoa da família¿) entre as hipóteses que suspendem o curso das férias. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, conforme certidão de fl. 59. Após o afastamento definitivo do mencionado Conselheiro, vieram-me os autos conclusos, em virtude de atribuição por sucessão. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CSJT. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PELO DO CSJT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Conforme relatado trata-se de pedido de providências instaurado pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (ASDR), no qual pretende a alteração do artigo 15 da Resolução do CSJT nº 162/2016 (com redação dada pela Resolução CSJT nº 272/2020), que regulamenta o instituto das férias de servidores, de que tratam os arts. 77 a 80 da Lei n. 8112/1990, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ¿Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.¿. Já o inciso III do art. 51 do mesmo Regimento dispõe que compete ao Relator ¿decidir os pedidos constantes dos procedimentos que lhe tenham sido distribuídos, quando a matéria houver sido objeto de ato de caráter normativo e/ou vinculante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça;¿. Pois bem. Ocorre que, o Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho em sessão presencial realizada no dia 27/03/2026 nos autos do procedimento de Ato Normativo nº 1000080-09.2026.5.90.0000, aprovou a proposta de alteração da Resolução CSJT n.º 162, de 19 de fevereiro de 2016, conforme pretendido pela associação requerente no bojo deste Pedido de Providências. Assim, em que pese a Associação requerente não detenha legitimidade ativa para a propositura do presente Pedido de Providências, em nome de seus associados, não conheço do presente Pedido de Providências por perda superveniente do objeto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do presente Pedido de Providências, por perda superveniente do objeto. Brasília, 27 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Conselheiro
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