STJAgRg no HC 995.580
Tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, em razão da inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano, 10 meses e 25 dias, em regime inicial aberto, e pagamento de 76 dias-multa.
2. O habeas corpus impetrado alegou que a abordagem policial foi desprovida de justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, o que tornaria as provas ilícitas e insuficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as provas obtidas em abordagem policial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. As instâncias antecedentes validaram as provas que fundamentam a condenação, ressaltando a licitude das diligências policiais e a suficiência do acervo probatório.
6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A suficiência das provas utilizadas para a condenação deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956565/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 962423/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A suficiência das provas utilizadas para a condenação deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame em habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.