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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000798-32.2024.5.08.0208

I) agravo da reclamante em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da reclamante em agravo de instrumento intranscendente
  • Ausência de interesse recursal
  • Multa

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da consonância da decisão regional com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 72.048,64, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO DO 2º RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INFUNDADO – NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, em razão da consonância da decisão regional com as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST, razão pela qual ficou registrada a incidência sobre o apelo obreiro dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Nesse contexto, verifica-se que não há sucumbência do 2º Reclamado quanto à responsabilidade subsidiária, e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo do 2º Reclamado não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Reclamante; e II ¿ não conhecer do agravo do 2º Reclamado, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.278,19 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em favor da Reclamante. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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