TSTAg-AIRR 1001250-34.2022.5.02.0411
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso dos autos, em que pesem as alegações do agravante, em razão das premissas fáticas delineadas pelo Regional, não há como divisar o cometimento de ato ilícito pelo empregador, nos termos do art. 186 do CC/02, a ensejar a reparação por dano moral. Isso porque, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou que “a prova documental apresentada pelo reclamante, em especial, as fotos juntadas (...), não demonstra qualquer falta de cuidado da reclamada em relação à limpeza dos banheiros e vestiários”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os empregados eram submetidos a banho em recinto coletivo, “sem nenhuma baia ou divisória a garantir a privacidade e dignidade”, como requer a Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, no termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator