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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1013987-70.2024.5.02.0000

Acréscimo de fundamentos: inexigível, portanto, o depósito prévio

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Identificada omissão no exame das preliminares invocadas em contrarrazões, impõe-se o acréscimo de fundamentos. 2. A gratuidade da justiça abrange inclusive o depósito prévio, conforme expressa dicção do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Inexigível, portanto, o depósito prévio. Preliminar rejeitada. 3. A jurisprudência desta Subseção entende cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 4. No caso concreto, necessário o retorno dos autos ao Regional para a dilação probatória requerida, uma vez que compete à autora o ônus da prova dos fatos alegados. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 19 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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