TSTAg-AIRR 0001253-46.2022.5.17.0004
Acúmulo de função e comissões: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função e comissões
- Diferenças salariais
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Trabalho externo (art. 62, i, da CLT)
- Fiscalização por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp)
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO E COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO (ART. 62, I, DA CLT). FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório (provas oral e pericial), consignou que o reclamante não exercia atividades de supervisão ou vendas, mas apenas tarefas típicas de Promotor de Vendas, o que afasta o direito a diferenças salariais e comissões. 2. Quanto à jornada de trabalho, a Corte de origem registrou que o labor era externo e que o mero envio de fotos por aplicativo de mensagens (WhatsApp) e a existência de grupos virtuais não configuravam efetivo controle de jornada, mantendo o enquadramento no art. 62, I, da CLT. 3. O argumento da parte de que se busca apenas a "reenquadramento jurídico" não subsiste, pois a alteração das premissas fixadas pelo TRT exigiria o revolvimento de depoimentos e documentos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Mantida a improcedência total da ação, resta prejudicada a análise dos honorários advocatícios em favor do autor. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios