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Jurisprudências

TSTRR 69700-86.2011.5.17.0161

Prescrição: diferenças do "complemento da rmnr"

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças do "complemento da rmnr"
  • Base de cálculo
  • Interpretação de norma coletiva
  • Inclusão de adicionais
  • Decisão vinculante do supremo tribunal federal

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". Não se divisa ofensa aos arts. 11 da CLT e 7°, XXIX, da CF, tampouco contrariedade à Súmula n° 294 do TST, à luz do art. 896 da CLT, na medida em que se trata de pedido de diferenças salariais previsto em norma coletiva, parcelas de trato sucessivo que se submetem à prescrição parcial, e não total. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verificado que os embargos declaratórios opostos ao acórdão proferido em sede de recurso ordinário não tinham cunho protelatório, a multa aplicada deve ser extirpada da condenação. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista no tocante ao tema correlato à prescrição; conhecer do referido recurso quanto aos capítulos alusivos às diferenças do complemento da RMNR, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e à multa por embargos de declaração protelatórios, por violação do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (§ 2° do art. 1.026 do CPC em vigência); e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação o pagamento de diferenças de "Complemento da RMNR" e reflexos, bem como a multa aplicada pelo Regional por ocasião do julgamento dos declaratórios, com a consequente improcedência total da reclamatória trabalhista. Custas processuais em reversão pelos reclamantes, as quais ficam isentos de pagar por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Recurso; Prevalência; Prescrição

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