TSTRR-Ag-RRAg 0164500-49.2009.5.01.0282
Execução: legitimidade e interesse recursais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Legitimidade e interesse recursais
- Penhora sobre bem imóvel dos sócios
- Penhora sobre bem imóvel dos sócios executados
- Conforme se depreende, o e
- Interesse e legitimidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DOS SÓCIOS EXECUTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DOS SÓCIOS EXECUTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa executada e seus sócios possuem legitimidade e interesse recursal de impugnar, por meio de agravo de petição, a penhora de imóvel pertencente aos sócios. Conforme se depreende, o e. TRT concluiu pela carência de legitimidade e interesse recursais dos executados, ora recorrentes. Consignou, para tanto, que “a empresa executada não possui legitimidade e tampouco interesse para a defesa de bem pertencente aos sócios que integravam a sociedade por ocasião da contratação do Exequente e que foi penhorado para o pagamento do crédito apurado, cabendo a eles, tão somente, promover a defesa do seu patrimônio particular atingido pela penhora”. Quanto aos sócios executados, assentou que “o exame dos fundamentos lançados pelos Agravantes em seu apelo, que restringem-se à alegação de que os gravames já existentes sobre o bem imóvel penhorado inviabilizam qualquer resultado útil à presente demanda, considerando que a sua eventual alienação judicial não comportará a satisfação da presente execução, evidencia que eles não possuem legitimidade nem interesse para voltarem-se contra o ato constritivo realizado na origem, na medida em que defendem matéria de exclusivo interesse da parte exequente”. Com efeito, quanto à ausência legitimidade e interesse da empresa-executada, irretocável a decisão Regional. Entretanto, quanto aos sócios-executados, observa-se que as razões adotadas pela Corte local para argumentar a carência dos pressupostos recursais – interesse e legitimidade – confundem-se com a apreciação meritória do agravo de petição interposto e não conhecido. Isso porque, uma vez constatado que a penhora recai sobre bem que integra o patrimônio dos sócios recorrentes, resta configurada a legitimidade dos referidos devedores. Além disso, sucumbentes quanto à manutenção da constrição patrimonial em seu desfavor, presente, também, o binômio utilidade-necessidade a ensejar o interesse recursal dos sócios. Desse modo, atento ao preceito constitucional de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho a fim de que supere o conhecimento do agravo de petição dos sócios executados e prossiga na análise do mérito do referido recurso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho a fim de que supere o conhecimento do agravo de petição dos sócios executados e prossiga na análise do mérito do referido recurso. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator