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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011881-94.2020.5.15.0077

Nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa
  • Decisão com fundamento per relationem
  • Exibição de documentos
  • Descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva
  • Notificação extrajudicial
  • Inércia

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o julgador se reporta aos fundamentos da decisão agravada para compor a sua razão de decidir, possui plena legitimidade jurídico-constitucional e não configura negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. No caso, a decisão monocrática atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, no sentido de que a remissão a fundamentos de decisão anterior é meio apto a promover a formal incorporação da motivação ao novo ato decisório. Agravo a que se nega provimento. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, manteve a condenação à exibição de documentos ao registrar que a reclamada, embora notificada extrajudicialmente, permaneceu inerte quanto ao cumprimento de obrigação estabelecida em convenção coletiva. A análise da tese recursal de que a obrigação teria sido cumprida por amostragem demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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