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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000938-91.2021.5.05.0196

Responsabilidade subsidiária: contrato comercial de transporte de mercadoria

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ¿ CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE¿, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária da ré WHIRLPOOL S.A. e assim, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos. Ante o princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da ora recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 17 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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