TSTAg-RR 0020073-35.2024.5.04.0771
Caixa bancário: intervalo de digitador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo de digitador
- Horas extras indevidas
- Óbices das súmulas nºs 126 e 297/TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO O PAGAMENTO PARA TODOS OS EMPREGADOS QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “intervalo do digitador”, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, aplicado de forma analógica aos digitadores, somente é devido na hipótese em que comprovado o exercício da atividade contínua e permanente de digitação. III. Além disso, cumpre destacar que não há, nos acórdãos regionais, qualquer fundamento fático referente à existência de norma interna ou coletiva que estabeleça intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todos os empregados que desempenham atividade de entrada de dados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator