STJAgInt no AREsp 2.264.511
Decisão da presidência: irregularidade na representaçao processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Decisão da presidência
- Irregularidade na representaçao processual
- Intimação para saneamento
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇAO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, consistente na ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, não sanada no prazo assinalado, apesar da intimação específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando, constatada irregularidade na representação processual do subscritor, a parte, embora intimada com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa de juntar, tempestivamente, a procuração ou cadeia completa de substabelecimento.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC/2015, e art. 21-E, V, do RISTJ) autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, inclusive quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como a regular representação processual.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, não sanada no prazo assinalado, caracteriza irregularidade na representação processual, impedindo o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, c.c. o art. 932, parágrafo único, do CPC.
5. A preclusão consumativa impede a juntada posterior da procuração ou substabelecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.
6. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada em 15/12/2022 para regularizar a representação processual em 5 dias. Contudo, o saneamento do vício não foi procedido dentro do prazo concedido, tendo o prazo transcorrido in albis em 03/02/2023.
7. Diante da ausência de regularização tempestiva e da incidência da Súmula n. 115/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.