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Jurisprudências

STJREsp 2.230.662

Organização criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime
  • Elevação da pena-base
  • Discricionariedade vinculada
  • Majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, i e IV, da lei n. 12.850/2013

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por integrar organização criminosa e preservou a elevação da pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em elementos concretos.

2. É legítima a cumulação de causas de aumento, desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de expansão criminosa.

3. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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