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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011088-81.2023.5.03.0014

Sumaríssimo: empregadora

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Empregadora
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Desta forma, fica prejudicada a análise da transcendência
  • Comissão
  • Natureza jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. EMPREGADORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso concreto. Todavia, nas razões do recurso de revista, a parte não indicou os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desta forma, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA. Verifica-se que o recurso de revista não satisfaz os requisitos da Lei nº 13.015/2014. É que, nas razões do recurso de revista, a empregadora alega violação de dispositivos da Constituição Federal, todavia, não faz o devido confronto analítico com a tese do acórdão, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não satisfaz os requisitos da Lei nº 13.015/2014. É que, nas razões do recurso de revista, a empregadora alega violação de dispositivos da Constituição Federal, todavia, não faz o devido confronto analítico com a tese do acórdão, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011088-81.2023.5.03.0014, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS MARCIO ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS e CLARO S.A. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A empregadora interpõe agravo, com a finalidade de demonstrar o desacerto da decisão. Intimadas, a parte contrária não se manifestou.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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