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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011188-41.2018.5.15.0058

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras acima da 6ª hora diária durante todo o período de labor
  • Invalidade da norma coletiva
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Assim, verifico que a questão jurídica delineada pelo Eg

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª HORA DIÁRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE LABOR. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema “horas extras acima da 6ª hora durante todo o período de labor – invalidade da norma coletiva” em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT e consignou “Cumpre ressaltar que, não obstante o v. acórdão tenha aduzido a invalidade da norma coletiva, fundamentou-se na inaplicabilidade da referida norma coletiva em face do seu próprio descumprimento, uma vez que a reclamada adimplia, como extras, as horas excedentes da 6ª diária (Súmula 126 do C.TST). Assim, verifico que a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), encontra-se colocada de maneira acessória na presente discussão”. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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