TSTAg-EDCiv-AIRR 1893-98.2014.5.10.0012
Não se constata a alegada negativa de tutela jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Não se constata a alegada negativa de tutela jurisdicional
- Reintegração indevida
- Função de assessoramento superior (fas)
- Anistia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional asseverou que " a revelia e confissão da parte contrária não aproveita à tese inicial, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, exigindo-se a prova específica acerca da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro. Assinale-se que o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito recaiu sobre o autor, nos termos previstos pelo art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu ". Registrou-se que o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante não goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT porque era contratado para cargo de confiança, ou seja, para função de assessoramento superior (FAS) na forma dos Decretos-Leis nº 200/1967 e 65.607/1975, admitido, por isto mesmo, sem concurso. Consignou-se que se trata de cargo de confiança de livre nomeação, sendo inconcebível garantia de emprego em cargo de confiança. Não se constata a alegada negativa de tutela jurisdicional. Agravo desprovido . REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (FAS). EMPREGADO CONTRATADO EM 1983 PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DURANTE TODO O PACTO LABORAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional asseverou que " a revelia e confissão da parte contrária não aproveita à tese inicial, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, exigindo-se a prova específica acerca da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro. Assinale-se que o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito recaiu sobre o autor, nos termos previstos pelo art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu ". Registrou-se que se trata de cargo de confiança de livre nomeação, sendo inconcebível garantia de emprego em cargo de confiança. Consignou-se que se tornou válida a admissão do reclamante sem concurso por ser cargo de confiança, e exatamente por ser de livre nomeação é que é de livre exoneração, conforme previsto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, estando correto, portanto, o entendimento do Tribunal Regional ao indeferir a reintegração do autor. Além disso, conforme explicitado na decisão monocrática, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Anistia; Negativa de Prestação Jurisdicional