TSTAg-AIRR 1000470-86.2024.5.02.0391
Intervalo intrajornada: suposta supressão parcial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Suposta supressão parcial
- Improcedência do pedido
- Prova testemunhal contraditória
- Ausência de comprovação da concessão irregular do intervalo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPOSTA SUPRESSÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, ao fundamento de que a testemunha indicada pelo Reclamante apresentou depoimento contraditório, incoerente e destituído de credibilidade. A Corte de origem consignou que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A pretensão recursal, fundada na alegação de que a prova oral teria demonstrado a fruição parcial do intervalo e na invocação da Súmula 437 do TST, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há falar em violação dos arts. 7º, XIII, XIV e XXII, da Constituição Federal, 71, caput e § 4º, da CLT, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tampouco em contrariedade à Súmula 437 do TST, uma vez que o Tribunal Regional não reconheceu a premissa fática indispensável ao acolhimento da pretensão recursal, consistente na supressão parcial do intervalo intrajornada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator