STJAgRg no HC 1.048.557
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 411 dias-multa, por incursão no artigo 33 combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. A apelação criminal interposta foi desprovida pelo Tribunal de Justiça.
3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, com o objetivo de obter a concessão da ordem para aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição por restritivas de direitos. O habeas corpus não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da ordem de ofício para aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em substituição à revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fração de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, estando devidamente justificada no acórdão impugnado.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A aplicação da fração de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, desde que devidamente fundamentada. 3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus exige a presença de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A aplicação da fração de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, desde que devidamente fundamentada. 3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus exige a presença de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.